O novo regulamentos das Baterias | Tudo o que precisa saber
Tudo o que precisa saber sobre o novo Regulamento das Baterias | Regulamento (UE) 2023/1542
INTRODUÇÃO
O presente regulamento deverá:
- Prevenir e reduzir os efeitos negativos das baterias sobre o ambiente e garantir uma cadeia de valor segura e sustentável para todas as baterias.
- Procurar melhorar o desempenho ambiental das baterias e das atividades de todos os operadores envolvidos no ciclo de vida das baterias (produtores, distribuidores, utilizadores finais, e operadores diretamente envolvidos no tratamento e na reciclagem dos resíduos de baterias).
- Deverá também visar prevenir e reduzir os efeitos negativos da produção e gestão dos resíduos de baterias na saúde humana e no ambiente.
Estas medidas têm por objetivo reduzir a utilização de recursos e terão em conta a pegada de carbono do fabrico de baterias, o aprovisionamento ético de matérias-primas e a segurança do aprovisionamento, e facilitando a reutilização, a reorientação e a reciclagem., o que contribuirá para assegurar a transição para uma economia circular e a competitividade a longo prazo da União e contribuir para o funcionamento eficiente do mercado interno, tendo simultaneamente em conta um elevado nível de proteção do ambiente.
Contexto
A 28 de julho de 2023, foi publicado no Jornal Oficial da UE o Regulamento (UE) 2023/1542 relativo às baterias e respetivos resíduos.
Revoga a Diretiva 2006/66/CE relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos e o Regulamento (UE) 2019/1020 relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos.
Embora tendo entrado em vigor a partir de 18 de agosto de 2023, o regulamento é aplicável a partir de 18 de Fevereiro de 2024, com algumas exceções nos termos do disposto no segundo parágrafo e noutras disposições do presente regulamento.
As disposições a seguir indicadas são aplicáveis nos termos seguintes:
- a) O artigo 11.º (Removibilidade e substituibilidade das baterias portáteis e das baterias de meios de transporte ligeiros) é aplicável a partir de 18 de fevereiro de 2027;
- b) O artigo 17.º ( Procedimentos de avaliação da conformidade) e o capítulo VI ( Obrigações dos operadores económicos além das incluídas nos capítulos VII e VIII) são aplicáveis a partir de 18 de agosto de 2024, com exceção do artigo 17.º , n.º 2, que é aplicável a partir de 12 meses após a data da primeira publicação da lista referida no artigo 30.º , n.º2 ( a lista de organismos notificados no âmbito do presente regulamento);
- c) O capítulo VIII ( Gestão de resíduos de Baterias) é aplicável a partir de 18 de agosto de 2025.
Posto isto, a Diretiva 2006/66/CE só será revogada com efeitos a partir de 18 de agosto de 2025.
Objetivo
O presente regulamento estabelece critérios para a colocação no mercado de baterias na União Europeia, que incluem requisitos de:
- sustentabilidade,
- segurança,
- rotulagem,
- marcação,
- informação.
E ainda, estabelece requisitos mínimos, para:
- responsabilidade alargada do produtor,
- recolha e tratamento de resíduos de baterias,
- comunicação de informações.
Bem como estabelece requisitos em matéria de contratos públicos ecológicos quando são adquiridas baterias ou produtos em que as baterias estão incorporadas.
Em termos de obrigações estabelece o dever de diligência relacionado com as baterias que incumbe aos operadores económicos que colocam baterias no mercado ou em serviço.
Âmbito de aplicação
O regulamento aplica-se a todas as categorias de baterias:
- independentemente da sua forma, volume, peso, conceção, materiais constituintes, tipo, composição química, utilização ou finalidade: portáteis, arranque, iluminação e ignição («baterias SLI»), meios de transporte ligeiros, veículos elétricos e industriais;
- que sejam incorporadas em produtos, ou a estes acrescentadas;
- especificamente concebidas para serem incorporadas em produtos, ou a estes acrescentadas.
Nos casos em que as células de bateria ou módulos de bateria são disponibilizados no mercado para utilização final, sem qualquer outra incorporação ou montagem em baterias de pilhas ou baterias de maiores dimensões, considera-se que foram colocadas no mercado como baterias para efeitos do presente regulamento, e são aplicáveis os requisitos previstos para a categoria de bateria mais semelhante.
Considerações a ter em conta para zonas Cinzentas
Nos casos em que se possa considerar que as células de bateria ou módulos de bateria se inserem em mais do que uma categoria de bateria, consideram-se inseridos na categoria à qual se aplicam os requisitos mais rigorosos.
Para efeitos do capítulo II – Requisitos de sustentabilidade e segurança, quando se puder considerar que as baterias colocadas no mercado se inserem em mais do que uma categoria, consideram-se inseridas na categoria à qual se aplicam os requisitos mais rigorosos.
Exclusões do âmbito de aplicação
O presente regulamento não é aplicável a baterias que sejam incorporadas ou especificamente concebidas para serem incorporadas em:
- a) Equipamentos ligados à proteção dos interesses essenciais dos Estados-Membros em matéria de segurança, armas, munições e material de guerra, exceto produtos que não se destinem a fins especificamente militares;
- b) Equipamentos concebidos para serem enviados para o espaço.
Também os capítulos III e VIII do presente regulamento não são aplicáveis aos equipamentos especificamente concebidos para a segurança das instalações nucleares, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho de 25 de junho de 2009 e que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares.
Quais as grandes alterações do Regulamento?
As alterações de maior relevância introduzidas pelo Regulamento são as seguintes:
- Nova Classificação de baterias
- Operador económico
- Marcação CE
- Passaporte de baterias, Rotulagem e código QR
- Remanufactura, preparação para reorientação, reorientação e reutilização
1. Nova Classificação de baterias
- Deixa de constar o termo “pilhas e acumuladores” e passa apenas a ser BATERIAS
- Passa de 3 tipos de pilhas e acumuladores para 5 categorias de baterias
Classificação da Diretiva 2006/66/CE | Categorias do Regulamento (UE) 2023/1542 |
Pilhas e acumuladores portáteis | Baterias portáteis (Port Batt):
· Bateria com armazenamento externo · Bateria portátil · Bateria portátil de uso geral |
Baterias e acumuladores para veículos automóveis | Baterias de arranque, iluminação e Ignição (SLI Batt) |
Baterias e acumuladores industriais | Baterias industriais (Ind Batt)
· Bateria Industrial · Sistema de bateria estacionário de armazenamento de energia |
Baterias de veículos elétricos (EV Batt) | |
– | Baterias de meios de transporte ligeiros (LMT Batt) |
2. Operador económico (Artigo 3º, 22)
- o fabricante,
- o mandatário,
- o importador,
- o distribuidor,
- o prestador de serviços de execução
- qualquer outra pessoa singular ou coletiva sujeita a obrigações no que respeita ao fabrico, à preparação para a reutilização, à preparação para a reorientação, à reorientação ou à remanufatura de baterias, à disponibilização ou colocação no mercado, inclusive em linha, ou à colocação em serviço de baterias em conformidade com o presente regulamento.
O “Produtor”, uma velha figura, redefinida no Artigo 3º, 47 como:
«Produtor», é qualquer fabricante, importador ou distribuidor, ou outra pessoa singular ou coletiva, que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo contratos à distância que:
- – “… fabrique baterias com o seu próprio nome ou marca comercial, ou que mande conceber ou fabricar baterias e as forneça pela primeira vez com o seu próprio nome ou marca comercial…”
- – “… revenda no território desse Estado-Membro, com o seu próprio nome ou marca comercial, baterias fabricadas por terceiros,…”
- – “… forneça pela primeira vez nesse Estado-Membro, a título profissional, baterias de outro Estado-Membro ou de um país terceiro…”
- – venda diretamente a utilizadores finais, independentemente de serem ou não particulares, num Estado-Membro, através de contratos à distância,…”
Posto isto, e quanto à colocação no mercado (Artigo 7º, 19º e 20º), esquematicamente um Produtor pode assumir uma das seguintes figuras de operação económica:
Fonte: Apresentação da APA “Regulamento (UE) 2023/1542 | Baterias”
Os produtores estão sujeitos ao regime de responsabilidade alargada do produtor no que diz respeito às baterias que disponibilizam no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro. (Artigo 56º)
Responsabilidade alargada do produtor e registo
A responsabilidade alargada do produtor relativamente às baterias e às obrigações de registo já existia na Diretiva 2006/66/CE relativa às baterias. A responsabilidade alargada do produtor significa que as empresas que primeiro disponibilizam as baterias no mercado num Estado-Membro são responsáveis pela recolha e tratamento das baterias em fim de vida nesse Estado-Membro. No novo regulamento, a UE introduz novas metas atualizadas para as taxas de recolha e a eficiência da reciclagem.
A responsabilidade alargada do produtor e os requisitos de registo previstos no novo regulamento serão aplicáveis a partir de 18 de agosto de 2025.
3. Marcação CE (Artigos 19º, 20º, 41º 2b)
Os princípios gerais que regem a marcação CE e a sua relação com outras marcações encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n. o 765/2008, artigo 30º. Esses princípios deverão aplicar-se à marcação CE nas baterias.
4. Novos requisitos de rotulagem e informação |Passaporte de baterias e Código QR
São introduzidas medidas para garantir a disponibilidade de informações essenciais (características, pegada de carbono, prazo de validade, reciclagem, etc.) para a tomada de decisões pelos consumidores e profissionais ao longo da cadeia de valor.
- Passaporte digital para baterias industriais (Artigo 77º e anexo III) : será aplicável a todas as baterias LMT (Meios de transporte ligeiros), baterias EV( veículos elétricos) e baterias industriais, com uma capacidade superior a 2 kWh, colocadas no mercado ou em serviço, a partir de 18 de fevereiro de 2027.
Além disso, as baterias devem ser rotuladas com um código QR ou identificador único (sequência de caracteres) que – entre outras coisas – deve dar acesso ao passaporte do produto da bateria.
- Declaração da pegada de carbono: aplica-se às baterias para veículos elétricos (a partir de 18 de fevereiro de 2025), às baterias para veículos comerciais ligeiros (a partir de 18 de agosto de 2028) e às baterias industriais recarregáveis (a partir de 18 de fevereiro de 2026 e de 18 de agosto de 2030 para as baterias industriais recarregáveis com armazenamento externo), a calcular em conformidade com o Anexo II. Para o efeito, espera-se que a Comissão estabeleça limites máximos para a pegada de carbono.
5. Remanufactura, preparação para reorientação, reorientação e reutilização
Preparação para a reutilização, de preparação para a reorientação, de reorientação ou de remanufatura
Preparação para a reutilização | a preparação para a reutilização na aceção do artigo 3.º, ponto 16, da Diretiva 2008/98/CE: operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento | |
Preparação para a reorientação | qualquer operação mediante a qual um resíduo de bateria, ou respetivas partes, é preparado para ser utilizado para uma finalidade ou aplicação diferente daquela para a qual foi originalmente concebido | |
Reorientação | qualquer operação que tenha como resultado a utilização de uma bateria, que não seja um resíduo de bateria, ou das respetivas partes, para uma finalidade ou aplicação diferente daquela para a qual a bateria foi originalmente concebida | |
Remanufatura | qualquer operação técnica numa bateria utilizada que inclui a desmontagem e a avaliação de todas as células e módulos de bateria e a utilização de um determinado número de células e módulos de bateria novos, utilizados ou valorizados a partir de resíduos, ou de outros componentes de bateria, a fim de restabelecer uma capacidade de, pelo menos, 90 % da capacidade nominal original e sem diferenças superiores a 3 % entre o estado de saúde de cada célula de bateria individual, e que resulta na utilização da bateria para a mesma finalidade ou aplicação para a qual foi originalmente concebida |
Obrigações dos fabricantes (Artigo 38º)
Os fabricantes devem assegurar que as baterias que colocam no mercado ou em serviço são:
- Concebidas e fabricadas de acordo com artigos 6º a 10º e artigos 12º e 14º
- Marcadas e rotuladas nos termos do artigo 13º
- Artigo 6º – Restrições aplicáveis ao uso de substâncias perigosas (Hg, Cd, Pb), Anexo I
- Artigo 7º – Declaração relativa à pegada de carbono – BVE, BIR > 2KWh, BMTL, Anexo II
- Artigo 8º – Incorporação de materiais reciclados, como Co, Pb, Li, Ni (%) – BVE, BIR > 2KWh, BMTL, BSLI
- Artigo 9º – Requisitos de desempenho eletroquímico e de durabilidade – baterias portáteis, exceto pilhas-botão, Anexo III
- Artigo 10º – Requisitos de desempenho eletroquímico e de durabilidade – BVE, BI Recarregáveis, BMTL, Anexo IV
- Artigo 12.º – Segurança das baterias estacionárias, Anexo V
- Artigo 13º – Rotulagem e marcação, Anexo VI
- Artigo 14.º – Estado de Saúde e o tempo de vida esperado das baterias
- Artigo 17.º Avaliação da conformidade das baterias, Anexo VIII
- Artigo 18º – Emissão de declaração de conformidade das baterias, Anexo IX
- Artigos 19.º e 20.º – Marcação CE
Nota: Os operadores económicos que colocam baterias no mercado provenientes de preparação para a reutilização, preparação para a reorientação, reorientação ou remanufatura, são considerados Fabricantes!
Nem todos os requisitos de aplicam a todas as baterias, pelo que o quadro seguinte mostra quais os requisitos que precisam de ser considerados para cada categoria de bateria.
Obrigações de Rotulagem e marcação nas baterias (Artigo 13º e Artigo 38.º)
Elementos de marcação na Bateria com vigência imediata
As baterias devem ostentar os seguintes elementos:
- Modelo e n.º de série/lote/produto ou outro elemento identificador
- Nome/nome comercial registado/marca registada
- Endereço postal, indicando um ponto de contacto único
- Endereços Web e de correio eletrónico
Em Alternativa: as informações acima, podem ser apostas na embalagem ou num documento que acompanhe a baterias
- Marcação CE
- O símbolo da recolha seletiva nas Baterias Portáteis, industriais e SLI (requisito que já vem da Diretiva 2006/66/CE);
- A capacidade nas baterias portáteis recarregáveis e das baterias para veículos automóveis (SLI) (requisito que já vem da Diretiva 2006/66/CE e do Regulamento (UE) n.º 1103/2010);
- Símbolo químico do(s) metal(ais) Cd ou Pb, quando em quantidade superior a 0.002% e 0.004% respetivamente (requisito que já vem da Diretiva 2006/66/CE, com alteração pelo novo Regulamento)
A marcação CE é aposta de modo visível, legível e indelével na bateria. Se tal não for possível ou não puder ser garantido devido à natureza da bateria, a marcação CE é aposta na embalagem e nos documentos que acompanham a bateria, conforme estabelecido no artigo 20.º do Regulamento (UE) 2023/1542.
Regras para aposição do símbolo de recolha seletiva:
- a) Ser impresso de forma visível, legível e indelével;
- b) Ocupar, no mínimo, 3 % da superfície da face maior da bateria e ter uma dimensão máxima de 5 cm × 5 cm.
- c) No caso das células de bateria cilíndricas, o símbolo da recolha seletiva deve ocupar pelo menos 1,5 % da superfície da bateria e ter uma dimensão máxima de 5 cm × 5 cm.
- d) Se a dimensão da bateria for de tal forma reduzida que obrigue a que a dimensão do símbolo de recolha seletiva seja inferior a 0,47 cm × 0,47 cm, não é obrigatório marcar a bateria com esse símbolo. Em vez disso, é impresso na embalagem um símbolo da recolha seletiva de, pelo menos, 1 × 1 cm.
Regras para aposição do símbolo químico:
O símbolo químico pertinente indicativo do teor em metais pesados é impresso por baixo do símbolo da recolha seletiva e abrange uma superfície equivalente a, pelo menos, um quarto da dimensão desse símbolo.
Elementos de marcação a implementar futuramente
A partir de 18 de Agosto 2025 – Marcação de TODAS as baterias com o símbolo recolha seletiva
A partir de 18 Agosto 2026 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato de execução previsto, consoante o que ocorrer em último lugar:
– As baterias devem ostentar um rótulo que contenha as informações gerais sobre as baterias previstas na parte A do anexo VI;
– Capacidade no rótulo das BPR, BMTL, BSLI
– Duração média mínima no rótulo das BP(NR) quando utilizadas em aplicações específicas e um rótulo que contenha a indicação «não recarregável».
A partir de fevereiro 2027 – TODAS as baterias marcadas com código QR (parte C Anexo VI) e Passaporte
Em que consiste o “Rótulo”
De acordo com a Anexo VI Parte A do Regulamento, as informações constantes do rótulo de uma bateria incluem as seguintes informações sobre a bateria:
- A informação que identifica o nome do fabricante, nos termos do artigo 38.º , n.º 7;
- A categoria da bateria e a informação que identifica a bateria, nos termos do artigo 38.º , n.º 6;
- O local de fabrico (a localização geográfica de uma unidade de fabrico da bateria);
- A data de fabrico (mês e ano);
- O peso;
- A capacidade;
- A composição química;
- As substâncias perigosas presentes na bateria, além do mercúrio, cádmio ou chumbo;
- O agente extintor a utilizar;
- As matérias-primas essenciais presentes na bateria numa concentração ponderal superior a 0,1 %.
Em que consiste o “código QR”
O Código QR é um código matricial legível por uma máquina que fornece uma ligação com informações sobre a bateria :
- No caso das baterias de meios de transporte ligeiros, das baterias industriais com capacidade superior a 2 kWh e das baterias de veículos elétricos, ao passaporte de bateria nos termos do artigo 77.º;
- No caso de outras baterias, às informações aplicáveis referidas nos n.ºs 1 a 5 do artigo 13.º, à declaração de conformidade referida no artigo 18.º, ao relatório referido no artigo 52.º, n.º 3, e às informações relativas à prevenção e gestão de resíduos de baterias estabelecidas no artigo 74.º, n.º 1, alíneas a) a f);
- No caso das baterias SLI, a informações sobre a quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos e presente nos materiais ativos da bateria, calculada nos termos do artigo 8.º.
Os rótulos e o código QR referidos são impressos ou gravados de forma visível, legível e indelével na bateria. Caso tal não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza e à dimensão da bateria, os rótulos e o código QR devem ser apostos na embalagem e nos documentos que acompanham a bateria.
As baterias que tenham sido objeto de preparação para a reutilização, de preparação para a reorientação, de reorientação ou de remanufatura devem ostentar novos rótulos ou ser marcadas com marcações, nos termos do artigo 13.º, que contenham informações sobre a alteração do seu estado, nos termos do ponto 4 do anexo XIII, acessíveis por via do código QR.
O que é o “passaporte de bateria” (Artigo 77º)
É um registo eletrónico que contem informações relativas ao modelo e caraterísticas da bateria, conforme definido no Anexo XIII e que deverá permitir:
– o intercâmbio de informações sobre as baterias,
-o seu rastreio e localização
– fornecer informações sobre a intensidade de carbono dos seus processos de fabrico, bem como sobre a origem dos materiais utilizados
– informar se foi utilizado na sua composição um material renovável,
– conhecer a composição das baterias, incluindo matérias-primas e produtos químicos perigosos,
– ter informação sobre as operações e possibilidades de reparação, reorientação e desmantelamento, e sobre os processos de tratamento, reciclagem e valorização a que a bateria poderá ser sujeita no fim do seu tempo de vida.
O passaporte de bateria deverá fornecer ao público informações sobre as baterias colocadas no mercado e os seus requisitos de sustentabilidade.
Deverá fornecer aos operadores de remanufatura, aos operadores de «segunda vida útil» e aos operadores de reciclagem informações atualizadas sobre o manuseamento de baterias e aos intervenientes específicos informações personalizadas, nomeadamente sobre o estado de saúde das baterias.
Os dados incluídos no passaporte de bateria devem ser armazenados pelo operador económico responsável pelo cumprimento das obrigações previstas no n.º 4 do artigo 77.º do Regulamento (UE) 1542/2023, de 12 de junho, ou pelos operadores autorizados a atuar em seu nome.
O passaporte de bateria deixa de existir após a reciclagem da bateria.
O passaporte de baterias não é necessário no caso das baterias sujeitas a reciclagem.
Obrigações dos mandatários (Artigo 40º)
«Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União a quem o fabricante conferiu um mandato, por escrito, para atuar em seu nome em cumprimento de obrigações que lhe são impostas pelos capítulos IV (Conformidade das baterias) e VI (Obrigações dos operadores económicos além das incluídas nos capítulos VII e VIII) ;
O mandatário pratica os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante., sendo que o mandato inclui, pelo menos, os seguintes atos:
- a) Manter à disposição das autoridades nacionais a declaração de conformidade UE, bem como toda a documentação técnica prevista pelo artigo 51.º , n.º2, e pelo artigo 48.º, n.º2, pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação da bateria no mercado ou em serviço;
- b) Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, facultar-lhe as informações e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade da bateria.
- c) Cooperar com as autoridades nacionais, a pedido destas, no que se refere a qualquer medida que vise eliminar os riscos decorrentes de baterias abrangidas pelo seu mandato.
Ainda, se uma bateria apresentar um risco, os mandatários informam imediatamente desse facto as autoridades de fiscalização do mercado.
Obrigações dos importadores (Artigo 41º)
Têm de verificar se:
- As baterias que colocam no mercado e em serviço cumprem os requisitos do presente regulamento, (considerando 71 e Artigo 41º)
- Existe declaração de conformidade UE?
- Existe documentação técnica sobre os Procedimentos de avaliação de conformidade (anexo VIII)?
- A bateria tem a marcação CE?
- A bateria está bem rotulada (artigo 13º)?
- Informações de segurança e instruções em língua que possam ser compreendidas pelas utilizadores finais
Deverão indicar na bateria (considerando 72 e Artigo 41º)
- o seu nome,
- o seu nome comercial registado ou a sua marca registada,
- endereço postal,
- Um ponto contacto único,
- e, se disponível, os endereços de correio eletrónico e sítio Web.
Se não for possível na bateria, será na embalagem ou como documento anexo.
Deverão manter por 10 anos uma cópia da declaração de conformidade UE (artigo 41, ponto 7).
Obrigações dos distribuidores
Um distribuidor, por definição (Art 3º , ponto 65) é uma pessoa singular ou coletiva na cadeia de aprovisionamento, que não o fabricante ou o importador, que disponibiliza uma bateria no mercado;
Um distribuidor pode ser fabricante ou produtor se:
Distribuidor (e importador) = fabricante se, colocar no mercado ou em serviço uma bateria:
- com o seu próprio nome ou marca comercial,
- alterar uma bateria de tal modo que a conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento possa ser afetada,
- alterar a finalidade de uma bateria já colocada no mercado. (considerando 74)
Distribuidor (e importador) = Produtor, quando:
Forneça pela primeira vez, a título comercial, uma bateria para distribuição ou utilização, inclusive quando incorporada em aparelhos, meios de transporte ligeiros ou outros veículos, no território de um Estado-Membro.
Os produtores estão sujeitos ao regime de responsabilidade alargada do produtor no que diz respeito às baterias que disponibilizam no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro. (Artigo 56º)
Um distribuidor de baterias novas, deve:
- Certificar-se que o Produtor (fabricante, importador… ou até ele próprio) está registado
- A bateria tem marcação CE
- A bateria tem a rotulagem correta
- A bateria está em conformidade com o Regulamento
- De fornecer às autoridades, a pedido destas, informação e documentação necessária para demonstrar a conformidade de uma bateria
- Se uma bateria não está conforme ou apresenta riscos, não pode ser colocada no mercado e deve avisar as autoridades
Um distribuidor, também tem obrigações ao nível dos resíduos de baterias, e deve:
- Fazer a retoma gratuita e sem impor ao utilizador final a obrigação de comprar ou ter comprado uma nova bateria, independentemente da sua composição química, marca ou origem
- A obrigação de retoma aplica-se unicamente:
- À(s) Categoria(s) de baterias que são ou foram comercializadas pelo Distribuidor
- Não a resíduos que contenham baterias
- Deve fazer parte da rede de recolha (considerando 106 do Regulamento)
- As baterias retomadas devem ser por si entregues a entidades gestoras e/ou a OGRs
Ainda, de acordo com o Artigo 74º do Regulamento, o Distribuidor tem obrigações de informação ao utilizador final, sendo que deverá ter informações de fácil acesso e claramente visíveis, sobre:
- O papel do utilizador final na gestão de baterias
- Instruções de segurança para o manuseamento de baterias
- Significado de rótulos e símbolos
- Impactes das substâncias perigosas presentes nas baterias no ambiente
- O modo como os utilizadores finais podem entregar os resíduos de baterias de forma gratuita no estabelecimento
Avaliação da Conformidade
Os procedimentos de avaliação da conformidade estão definidos no Artigo 17º do Regulamento.
Numa primeira fase que iniciou a 18-8-2024, as baterias portáteis, fabricadas em série ou não, devem ser avaliadas pelo “Módulo A – Controlo interno de produção”, previsto na Parte A do Anexo VIII.
A avaliação da conformidade CE é um processo de autoverificação para baterias portáteis e baterias industriais com uma capacidade inferior a 2 kWh. Para todas as outras baterias, será necessário envolver um organismo notificado quando o regulamento entrar em pleno vigor.
Posto isto, uma segunda fase está prevista para o artigo 17.º , n.º 2, que é aplicável a partir de 12 meses após a data da primeira publicação da lista referida no artigo 30.º , n.º2 ( a lista de organismos notificados no âmbito do presente regulamento). Esta fase é aplicável às baterias de veículos elétricos, às baterias industriais com capacidade superior a 2 kWh, às baterias de meios de transporte ligeiros e às baterias SLI. Este tipo de bateria exige uma avaliação de conformidade através dos procedimentos Módulo D1 ou Módulo G, que exigem a intervenção de um organismo notificado, conforme descrito nas Partes B e C do Anexo VIII do Regulamento:
- a) «Módulo D1 – Garantia de qualidade do processo de produção», previsto na parte B do anexo VIII, para baterias fabricadas em série; ou
- b) «Módulo G – Conformidade baseada na verificação por unidade», previsto na parte C do anexo VIII, para baterias não fabricadas em série.
As baterias que tenham sido objeto de preparação para a reutilização, de preparação para a reorientação, de reorientação ou de remanufatura são objeto de uma avaliação adicional da conformidade efetuada de acordo com o procedimento «Módulo A – Controlo interno da produção», previsto na parte A do anexo VIII, tendo em conta os requisitos estabelecidos nos artigos 6. o , 9. o , 10. o , 12. o , 13. o e 14. o .
Está previsto que a partir de 18/08/2025 os operadores económicos que colocam no mercado as baterias tem que cumprir com o Anexo VIII (cumprimento dos módulos de avaliação da conformidade no fabrico das baterias)
Declaração de conformidade UE (Artigo 18º)
A declaração de conformidade UE indica que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 6.º a 10.º e nos artigos 12.º , 13.º e 14.º .
A declaração de conformidade UE deve respeitar a estrutura do modelo previsto no anexo IX, conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis constantes do anexo VIII e ser mantida atualizada. A referida declaração é traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro no qual a bateria é colocada ou disponibilizada no mercado ou colocada em serviço. É elaborada em formato eletrónico e, se solicitado, fornecida em formato papel.
3Se uma bateria estiver sujeita a mais do que um ato da União que exija uma declaração de conformidade UE, é elaborada uma única declaração de conformidade UE referente a todos esses atos da União. Essa declaração indica os atos da União em causa e as respetivas referências de publicação.
Marcação CE
A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.º do Regulamento (CE) 765/2008.
- A marcação CE é aposta de modo visível, legível e indelével na bateria. Se tal não for possível ou não puder ser garantido devido à natureza da bateria, a marcação CE é aposta na embalagem e nos documentos que acompanham a bateria.
- A marcação CE é aposta antes de a bateria ser colocada no mercado ou em serviço.
- A marcação CE é seguida do número de identificação do organismo notificado, sempre que tal seja exigido nos termos do anexo VIII. Esse número de identificação é aposto pelo próprio organismo notificado ou, de acordo com as suas instruções, pelo fabricante ou seu mandatário.
Consequências da violação do disposto no presente regulamento (Artigo 93º)
Até 18 de agosto de 2025, os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão dessas regras e dessas medidas, bem como de qualquer alteração subsequente das mesmas.
Como classificar as baterias e respetivos resíduos de acordo com o Regulamento (UE) 1542/2023
Fonte: GVB – https://gvb.pt/documentos-tecnicos/
Linha do tempo e perspetivas
Data | Implementação de requisitos do Regulamento (UE) 2023/1542 | ||
28/07/2023 | – Publicação do Regulamento (UE) 2023/1542 no Jornal Oficial
(revoga a Diretiva 2006/66/CE e altera a Diretiva 2008/98/CE e o Regulamento (UE) 2019/1020). |
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18/08/2023 | – Entrada em vigor do Regulamento (UE) 2023/1542 | ||
18/02/2024 | – O regulamento é aplicável, com algumas exceções nos termos do disposto no segundo parágrafo e noutras disposições do presente regulamento. | ||
18/8/2024 | – É aplicável o artigo 17.º ( Procedimentos de avaliação da conformidade) e o capítulo VI ( Obrigações dos operadores económicos além das incluídas nos capítulos VII e VIII), com exceção do artigo 17.º , n.º 2, que é aplicável a partir de 12 meses após a data da primeira publicação da lista referida no artigo 30.º , n.º2 ( a lista de organismos notificados no âmbito do presente regulamento);
– A documentação técnica de conformidade CE (anexo VIII) deve acompanhar as baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia. (Art.12º)
– As baterias industriais recarregáveis com capacidade superior a 2 kWh, as baterias de meios de transporte ligeiros e as baterias de veículos elétricos são acompanhadas de um documento que contenha os valores dos parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos na parte A do anexo IV.
– O sistema de gestão das baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia, das baterias de meios de transporte ligeiros e das baterias de veículos elétricos deve conter dados atualizados sobre os parâmetros usados para determinar o estado de saúde e o tempo de vida esperado das baterias, estabelecidos no anexo VII.
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18/02/2025 | – É aplicável o Artigo 17.º , n.º 2
– É aplicável a declaração relativa à pegada de carbono para baterias de veículos elétricos. Nota: 18 de fevereiro de 2025 ou 12 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado ou do ato de execução referidos, respetivamente, no quarto parágrafo, alíneas a) e b), consoante o que ocorrer em último lugar.
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18/08/2025 | – É revogada com efeitos a Diretiva 2006/66/CE
– É aplicável o Capítulo VIII ( Gestão de resíduos de Baterias)
– A responsabilidade alargada do produtor e os requisitos de registo previstos no novo regulamento serão aplicáveis
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18/02/2026 | – É aplicável a declaração relativa à pegada de carbono para baterias industriais recarregáveis, com exceção das que têm armazenamento exclusivamente externo. Nota: 18 de fevereiro de 2026 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado ou do ato de execução referidos, respetivamente, no quarto parágrafo, alíneas a) e b), consoante o que ocorrer em último lugar.
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18/08/2026 | – As baterias devem ostentar um rótulo que contenha as informações gerais sobre as baterias previstas na parte A do anexo VI;
– Inclusão da capacidade no rótulo das BPR, BMTL, BSLI (nota: a partir de 18/8/2026 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato de execução, consoante o que ocorrer em último lugar.) – Inclusão da duração média mínima no rótulo das BP(NR) quando utilizadas em aplicações específicas e um rótulo que contenha a indicação «não recarregável». (nota: a partir de 18/8/2026 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato de execução, consoante o que ocorrer em último lugar.) – São aplicáveis os requisitos relativos à classe de desempenho em matéria de pegada de carbono para baterias de veículos elétricos. Nota: 18 de agosto de 2026 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado ou do ato de execução referidos, respetivamente, no quarto parágrafo, alíneas a) e b), consoante o que ocorrer em último lugar. |
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18/02/2027 | Todas as baterias são marcadas com um código QR
Introdução do Passaporte de bateria para: · baterias industriais com capacidade superior a 2 KWh · baterias de meios de transporte ligeiros · baterias de veículos elétricos
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18/08/2027 | – Artigo 11.º Removibilidade e substituibilidade das baterias portáteis e
das baterias de meios de transporte ligeiros
– São aplicáveis os requisitos relativos à classe de desempenho em matéria de pegada de carbono para baterias industriais recarregáveis, com exceção das que têm armazenamento exclusivamente externo. Nota: 18 de agosto de 2027 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado ou do ato de execução referidos, respetivamente, no quarto parágrafo, alíneas a) e b), consoante o que ocorrer em último lugar.
– As baterias industriais recarregáveis com capacidade superior a 2 kWh, com exceção das que têm armazenamento exclusivamente externo, devem cumprir os valores mínimos estabelecidos no ato delegado adotado nos termos do n. o 5, primeiro parágrafo, para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos na parte A do anexo IV. Nota: A partir de 18 de agosto de 2027 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado, consoante o que ocorrer em último lugar.
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18/02/2028 | – É aplicável o requisito referente ao limiar máximo de pegada de carbono ao longo do ciclo de vida para baterias de veículos elétricos. Nota: 18 de fevereiro de 2028 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado referido no terceiro parágrafo, consoante o que ocorrer em último lugar. | ||
18/08/2028 | – É aplicável a declaração relativa à pegada de carbono para baterias de meios de transporte ligeiros. Nota: 18 de agosto 2028 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado ou do ato de execução referidos, respetivamente, no quarto parágrafo, alíneas a) e b), consoante o que ocorrer em último lugar.
– Entra em vigor a prática de documentar o conteúdo reciclado das baterias industriais com capacidade superior a 2 kWh, com exceção das que têm armazenamento exclusivamente externo, as baterias de veículos elétricos e as baterias SLI com cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos. Nota: A partir de 18 de agosto de 2028 ou 24 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado referido no terceiro parágrafo, consoante o que ocorrer em último lugar.
– As baterias portáteis de uso geral, com exceção das pilhas-botão, devem cumprir os valores mínimos dos parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo III e estabelecidos no ato delegado adotado nos termos do n.º2. Nota: A partir de 18 de agosto de 2028 ou 24 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado, consoante o que ocorrer em último lugar
– As baterias de meios de transporte ligeiros devem cumprir os valores mínimos estabelecidos no ato delegado adotado nos termos do n. o 5, segundo parágrafo, para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos na parte A do anexo IV. Nota: A partir de 18 de agosto de 2028 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado consoante o que ocorrer em último lugar,
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18/02/2029 | – É aplicável o requisito referente ao limiar máximo de pegada de carbono ao longo do ciclo de vida para baterias industriais recarregáveis, com exceção das que têm armazenamento exclusivamente externo. Nota: 18 de fevereiro de 2029 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado referido no terceiro parágrafo, consoante o que ocorrer em último lugar. | ||
18/02/2030 | – São aplicáveis os requisitos relativos à classe de desempenho em matéria de pegada de carbono para baterias de meios de transporte ligeiros. Nota: 18 de fevereiro de 2030 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado ou do ato de execução referidos, respetivamente, no quarto parágrafo, alíneas a) e b), consoante o que ocorrer em último lugar.
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18/08/2030 | – É aplicável a declaração relativa à pegada de carbono para baterias industriais recarregáveis com armazenamento externo;
Nota: 18 de agosto 2030 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado ou do ato de execução referidos, respetivamente, no quarto parágrafo, alíneas a) e b), consoante o que ocorrer em último lugar.
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18/08/2031 | – É aplicável o requisito referente ao limiar máximo de pegada de carbono ao longo do ciclo de vida para baterias de meios de transporte ligeiros;. Nota: 18 de agosto de 2031 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado referido no terceiro parágrafo, consoante o que ocorrer em último lugar.
– Relativamente às baterias industriais com capacidade superior a 2 kWh, com exceção das que têm armazenamento exclusivamente externo, às baterias de veículos elétricos e às baterias SLI com cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos, a documentação técnica referida no anexo VIII deve demonstrar, que essas baterias contêm nos materiais ativos as seguintes percentagens mínimas de, respetivamente, cobalto, lítio ou níquel que tenha sido valorizado a partir de resíduos do fabrico de baterias ou resíduos pós-consumidor e a percentagem mínima de chumbo que esteja presente na bateria e tenha sido valorizado a partir de resíduos: 16 % de cobalto; 85 % de chumbo; 6 % de lítio; 6 % de níquel.
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18/02/2032 | – São aplicáveis os requisitos relativos à classe de desempenho em matéria de pegada de carbono para baterias industriais recarregáveis com armazenamento externo. Nota: 18 de fevereiro de 2032 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado ou do ato de execução referidos, respetivamente, no quarto parágrafo, alíneas a) e b), consoante o que ocorrer em último lugar.
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18/08/2033 | – É aplicável o requisito referente ao limiar máximo de pegada de carbono ao longo do ciclo de vida para baterias industriais recarregáveis com armazenamento externo. Nota: 18 de agosto de 2033 ou 18 meses após a data de entrada em vigor do ato delegado referido no terceiro parágrafo, consoante o que ocorrer em último lugar.
– Entra em vigor a prática de documentar o conteúdo reciclado das baterias de meios de transporte ligeiros que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos.
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18/08/2036 | – Relativamente às baterias industriais com capacidade superior a 2 kWh, com exceção das que têm armazenamento exclusivamente externo, às baterias de veículos elétricos e às baterias SLI com cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos, a documentação técnica referida no anexo VIII deve demonstrar, que essas baterias contêm nos materiais ativos as seguintes percentagens mínimas de, respetivamente, cobalto, lítio ou níquel que tenha sido valorizado a partir de resíduos do fabrico de baterias ou resíduos pós-consumidor e a percentagem mínima de chumbo que esteja presente na bateria e tenha sido valorizado a partir de resíduos: 26 % de cobalto; 85 % de chumbo; 12 % de lítio; 15 % de níquel. |